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PEC
Paralela (EC 47) mantém regras que prejudicam os servidores
Ao
contrário do que a imprensa vem divulgando, a chamada
“PEC paralela” mantém os principais ataques
aos direitos previdenciários dos servidores públicos
federais, além de manter intocadas as injustiças
já cometidas contra os trabalhadores do setor privado.
Somente para uma pequena parcela de servidores que já
cumpriram critérios de idade e tempo de serviço
essa PEC restitui direitos perdidos com a EC 41. O conjunto
dessas novas regras, na verdade, impõe vários
critérios que mantém os itens da Reforma Previdenciária
que prejudicam os servidores. Também ainda há
o risco iminente da privatização da Previdência,
que movimento hoje R$ 90 bilhões. O SINTSEF/CE defende
a revogação de todas as emendas constitucionais
dessa “reforma” (EC 20, EC 41 e, agora, EC 47).
Confira os vários pontos da “PEC paralela”:
A) Atuais servidores que, no dia 05 de julho,
cumprem os critérios de idade e tempo de serviço:
• 1-Transição – para o servidor
que tenha ingressado no serviço público até
16/12/98, está garantida a integralidade bem como a
paridade, sem a exigência da idade mínima prevista
na Emenda 41, mas que esteja no serviço público
há 25 anos, e comprove tempo de serviço de 30
anos (mulher) e 35 anos (homem).
• 2-O retorno da integralidade e da paridade para os
aposentados só existirá para quem tenha ingressado
no serviço público até 31/12/03, e obedeça
aos seguintes critérios: 35 (homem) ou 30 (mulher)
anos de contribuição, aos 60 (homem) e 55 (mulher)
anos de idade, e desde que tenha completado no mínimo
20 anos de serviço público (sendo 10 na carreira
e 5 no cargo). Lembre-se que a Emenda Constitucional 41 garantia
a integralidade,
mas não garantia a paridade entre ativos e inativos.
• 3-Aposentadorias Especiais – Assegura a aposentadoria
especial, nos termos de Lei Complementar, para os portadores
de deficiência; servidores que exercem atividades de
risco; e servidores cujas atividades sejam exercidas em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física.
• 4-Isenção de contribuição
previdenciária para inativos e pensionistas portadores
de doença incapacitante – O aposentado ou pensionista
do serviço público que for à inatividades
por doença incapacitante, nos
termos da lei, ficará isento da contribuição
para a Previdência, até o dobro do teto dos valores
atuais, que corresponde a R$ 5.336,30
(cinco mil trezentos e trinta e seis reais e trinta centavos).
B) Para os atuais servidores, que ainda não completaram
idade e nem tempo de contribuição para se aposentar,
as novas regras são:
• 5-Quando da aposentadoria, terão que contribuir,
assim como os seus pensionistas, sobre os respectivos proventos,
com alíquota idêntica às dos ativos, na
parcela dos proventos
que supere o Regime Geral da Previdência Social;
• 6-O valor dos proventos dos pensionistas será
igual ao valor dos proventos do servidor falecido, ou dos
proventos a que teria direitose estivesse aposentado na data
do falecimento, até o limite de R$ 1.058,00, acrescido
de até 70% da parcela excedente a este limite;
• 7-Somente terão proventos integrais os servidores
que tenham 60 anos de idade (homem) e 55 (mulher); ou 35 anos
de contribuição (homem) e 30 anos (mulher),
dos quais 20 anos de efetivo exercício no serviço
público, e 10 anos de efetivo exercício no cargo
em que se dará a aposentadoria;
• 8-Mantém, de forma expressa, apenas a vinculação
de seus proventos com os reajustes gerias dos servidores ativos,
ficando duvidoso o direito à extensão dos demais
benefícios e vantagens;
• 9-Ao se aposentarem, na forma de transição
prevista na EC 20, de 1988, antes dos 60 anos (homem) e 55
(mulher), terão uma redução de proventos
de 5% por ano de idade inferior àqueles limites, até
35%; além de tê-los calculados considerando as
contribuições efetivamente feitas, inclusive
ao RGPS e perdem o direito à vinculação
entre ativos e inativos;
• 10-Perdem o direito a se aposentarem proporcionalmente
com 30 anos de contribuição (se homem) e 35
(se mulher), na forma de transição prevista
na EC 20, de 1998. C) Para futuros servidores:
• 11-Terão os seus proventos calculados considerando
as contribuições efetivamente feitas, inclusive
ao RGPS;
• 12-Terão de contribuir, quando aposentados,
bem como os seus pensionistas sobre a respectiva pensão,
com alíquota idêntica à dos ativos, na
parcela dos proventos que superar o limite RGPS;
• 13-O valor das respectivas pensões será
igual ao dos proventos do servidor falecido, ou dos proventos
a que teria direito se estivesse aposentado na data de seu
falecimento, até o limite de R$ 1.058,00, acrescido
de até 70% da parcela excedente a este limite;
• 14-Perdem direito à vinculação
entre ativos e inativos.
Fonte: SINDSEP-DF
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