segunda, 06 de setembro de 2010
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ESTATUTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO CEARÁ - SINTSEF/CE

CAPÍTULO I - Da Constituição, Denominação e Sede
CAPÍTULO II - Dos princípios, objetivos e prerrogativas
CAPÍTULO III - Dos filiados, da admissão, direitos e deveres
CAPÍTULO IV - Das Penalidades
CAPÍTULO V - Da estrutura e da direção do Sindicato
Art. 11 - O Sindicato é constituído e dirigido pelas seguintes instâncias:
-SESSÃO I - Do Congresso
-SESSÃO II -Da Assembléia Geral
-SESSÃO III - Do Conselho de Delegados Sindicais de Base
-SESSÃO IV- Da Direção Colegiada
-SESSÃO V - Do Conselho Fiscal
-SESSÃO VI - Das Delegacias Regionais
CAPÍTULO VI - Das Eleições
CAPÍTULO VII - Da gestão financeira e patrimonial
CAPÍTULO VIII - Das disposições gerais e transitórias

 

CAPÍTULO I


Da Constituição, Denominação e Sede

Art. 1º - OSindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Ceará - SINTSEF/CE fundado em 16 de abril de 1989, no I Congresso Estadual da categoria, é entidade sindical de primeiro grau, representativa dos trabalhadores do serviço público federal que mantenham vínculo, seja estatutário, celetista ou qualquer outro que venha a ser instituído, com Administração Pública direta, indireta, autárquica, fundacional, agências reguladoras e empresas públicas da esfera federal, no âmbito dos três poderes da União, filiados ao SINTSEF/CE, tendo como base territorial de representação os limites geográficos do Estado do Ceará com sede localizada na Rua 24 de Maio, 1201 - Centro - CEP: 60020-001 - Fortaleza-CE.

Parágrafo Primeiro – A representação sindical, bem como, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria representada, tanto na seara política, administrativa quanto judicial, abrange aos aposentados e pensionistas de caráter permanente de qualquer dos Quadros de Pessoal da Administração Pública Federal, nos termos do inciso III do Art. 8º da Constituição da República Federativa do Brasil.

Parágrafo Segundo -   O SINTSEF/CE, com duração indeterminada, será regido pelo princípio democrático da defesa do estado de direito, preservação das garantias fundamentais previstas na Carta Política Nacional, sendo garantida a autonomia e independência de sua organização, administração, atividades, bem como a liberdade na formulação e execução de seus programas de ação sempre em defesa da Categoria representada, constituindo-se em instrumento capaz de viabilizar a vontade da referida categoria manifestada em suas instâncias deliberativas.

Parágrafo Terceiro -  O exercício do poder de representação concedido à Direção Colegiada do SINTSEF/CE pela Classe Trabalhadora do setor público da esfera federal no Estado do Ceará, não poderá ser exercido por outra Entidade Sindical de grau superior ou Central Sindical as quais seja o SINTSEF/CE filiado, sem a expressa e específica autorização da categoria Representativa.

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CAPÍTULO II


Dos princípios, objetivos e prerrogativas


Art. 2º - São princípios do Sindicato:
a) Defender e praticar a liberdade e autonomia sindical;
b) Manter independência frente ao Governo, aos partidos, às classes dominantes, aos credos religiosos, no nível organizativo e político;
c) Manter e incentivar a democracia operária garantindo o respeito às decisões das instâncias deliberativas, bem como sua efetiva implementação;
d) Combater o corporativismo e assistencialismo;
e) Lutar pela unidade dos trabalhadores do serviço público federal e das empresas públicas federais, e destes, com os demais trabalhadores;
f) Impor através de sua luta, a legitimidade da representação sindical dos trabalhadores do serviço público federal e das empresas públicas federais;
g) Organizar a categoria para elevar o seu nível de consciência política na luta contra o capitalismo, desenvolvendo assim, um sindicalismo combativo e de classe;
h) Lutar contra a contribuição sindical obrigatória;
i) Defender e garantir a liberdade de expressão.

Art. 3º - São objetivos do Sindicato:
a) Lutar contra quaisquer práticas de discriminação e exploração;
b) Combater a privatização e terceirização do serviço público;
c) Lutar pela gratuidade, boa qualidade e democratização dos serviços públicos federais, estaduais e municipais;
d) Defender os direitos e encaminhar as reivindicações do conjunto da categoria, contemplando as especificidades de sua realidade nos setores ou locais de trabalho;
e) Buscar o fortalecimento político das lutas da categoria e desenvolvimento de sua consciência de classe;
f) Zelar pelo cumprimento da legislação, acordos e convenções coletivas de trabalho, sentenças normativas e similares que assegurem direitos à categoria;
g) Manter relações com entidades de trabalhadores, estudantis e do movimento popular para a concretização da solidariedade de classe e a defesa dos interesses dos trabalhadores;
h) Pela manutenção dos Sindicatos gerais, com autonomia e liberdade sindical.

Art. 4º - São Prerrogativas do Sindicato:
a) Representar junto às autoridades administrativas e judiciais do país, os interesses coletivos da categoria e os interesses individuais de seus filiados, em questões administrativas e trabalhistas ;
b) Celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho;
c) Filiar-se ou desfiliar-se a uma Central Sindical mediante aprovação dos filiados em Assembléia Geral específica para este fim;
d) Representar a categoria em quaisquer eventos de seu interesse;
e) Agir como substituto processual dos filiados nos processos coletivos ajuizados perante o Poder Judiciário;
f) Representar os filiados individuais e coletivamente, na revisão de seus direitos perante o judiciário.

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  CAPÍTULO III

Dos filiados, da admissão, direitos e deveres

Art. 5º - É garantido o direito de filiar-se ao Sindicato todo trabalhador do serviço público federal nas condições do Art. 1º deste Estatuto.

Parágrafo Único - A filiação ao Sindicato reflete o pleno conhecimento deste Estatuto, autorizando o Sindicato a deduzir 5% (cinco por cento) sobre o total dos valores recebidos através de ações judiciais ganhas por meio de processos interpostos pelo Sindicato ou por sua assessoria jurídica nos termos do disposto no artigo 61 deste Estatuto e, ainda, nos casos de desfiliação espontânea, a dedução de 20% (vinte por cento), nos termos do disposto no artigo 62. Os valores referidos são destinados ao fundo de mobilização e greve.

Art. 6º - São direitos dos filiados:
a) Votar e ser votado em eleições de representação do Sindicato, respeitadas as determinações deste Estatuto; b) Participar com direito à voz e voto das assembléias gerais; c) Participar de todas reuniões e atividades promovidas pela Entidade, com direito à voz; d) Gozar dos benefícios e serviços oferecidos pelo Sindicato; e) Requerer a convocação de Assembléias Gerais mediante abaixo-assinado de, no mínimo, 5% dos filiados; f) Manifestar-se nas publicações do Sindicato através de qualquer texto ou matéria desde que não haja ofensas aos filiados ou a Entidade, as matérias devem ser devidamente assinadas e em caso de denúncia que haja documento comprobatório, de acordo com a disposição de organização adotada pelas instâncias da Entidade; g) Ter acesso às cópias de quaisquer documentos que dizem respeito às questões administrativas e políticas do Sindicato, desde que, solicitado por escrito e aprovado por instâncias da Entidade; h) Utilizar as dependências comuns do Sindicato (pátio, sala de reunião, auditório) para atividades compreendidas neste estatuto; i) É facultado aos pensionistas de caráter permanente filiar-se ao sindicato.

Parágrafo Primeiro - Os filiados do SINTSEF/CE que forem demitidos, gozarão de todos os direitos de filiados, por um período de 12(doze) meses, ou enquanto durar os processos administrativos ou judiciais assistidos pelo Sindicato.

Parágrafo Segundo – Os filiados demitidos contribuirão mensalmente para o SINTSEF/CE, com 1% (um por cento) do salário mínimo.

Parágrafo Terceiro - Os filiados do SINTSEF/CE que se desfiliarem espontaneamente, somente poderão se refiliar após uma carência de 3(três) meses e em caso de nova desfiliação, após 12 (dose) meses.

Art. 7º - São deveres dos filiados:
a) Cumprir o presente Estatuto; b) Estar sempre quites com suas obrigações financeiras para com a entidade; c) Exigir o cumprimento das determinações deste Estatuto e as deliberações das instâncias do Sindicato; d) Dar conhecimento à Direção Colegiada do Sindicato de qualquer ocorrência que possa prejudicar a entidade, zelando por seu patrimônio e seus serviços; e) Pagar a contribuição mensal de 1% (um por cento) sobre todas as vantagens, bem como as contribuições excepcionais fixadas em assembléias.

Art. 8º - Os filiados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais da entidade.

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  CAPÍTULO IV

Das Penalidades

Art. 9º - Os filiados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro social, quando no cometimento de desrespeito ao Estatuto e as instâncias deliberativas do Sindicato.

Parágrafo Primeiro - O Conselho de Delegados Sindicais de Base apreciará a falta cometida pelo filiado, assegurando-lhe ampla defesa.

Parágrafo Segundo - Se julgar necessário, o Conselho de Delegados Sindicais de Base, designará uma Comissão de Ética para aprofundar a análise do ocorrido.

Parágrafo Terceiro - A penalidade será determinada pelo Conselho de Delegados Sindicais de Base, cabendo recurso à Assembléia Geral, que será convocada pelo Conselho de Delegados Sindicais de Base, Direção Colegiada  ou por 5% (cinco por cento) dos sindicalizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a solicitação por escrito, do filiado punido.

Art. 10 - O filiado que tenha sido excluído do quadro social poderá reintegrar-se ao Sindicato, desde que se reabilite a juízo da Assembléia Geral, e após um período mínimo de 12 meses.

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 CAPÍTULO V

Da estrutura e da direção do Sindicato

Art. 11 - O Sindicato é constituído e dirigido pelas seguintes instâncias, na ordem hierárquica:
a) Congresso;
b) Assembléia Geral;
c) Conselho de Delegados Sindicais de Base;
d) Direção Colegiada;
e) Conselho Fiscal.

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SESSÃO I

Do Congresso

Art. 12 - O Congresso é uma instância deliberativa e soberana do SINTSEF/CE sendo constituída pelos delegados eleitos, dentre os filiados, em assembléia nos locais de trabalho, exceto os aposentados e pensionistas que serão eleitos em assembléia específica.

Parágrafo Único - Só poderão participar como observadores no Congresso os filiados que forem referendados pelas assembléias nos locais de trabalho, quando das eleições dos delegados.

Art. 13 - O Congresso será realizado ordinariamente a cada 03 (três) anos, ou extraordinariamente quando convocado pelas instâncias competentes.

Art. 14 - Compete ao Congresso:
a) Analisar a conjuntura nacional e internacional; b) Definir as estratégias políticas do SINTSEF/CE junto ao movimento sindical, popular e estudantil; c) Fazer o balanço da organização e da luta dos trabalhadores; d) Definir planos de luta da categoria até o próximo Congresso; e) Convocar Assembléia Geral específica para deliberar sobre alterações estatutárias.

Art. 15 - A convocação do Congresso cabe ao Conselho de Delegados Sindicais de Base, ou a Assembléia Geral e em caso de não convocação pela Direção Colegiada.

Parágrafo Único - A convocação do Congresso pressupõe a aprovação de uma convocatória contendo: data, pauta, coordenação organizadora, critérios de participação, períodos para credenciamento e para apresentação de teses. A instância convocatória poderá ou não delegar a definição do local à coordenação organizadora.

Art. 16 - A organização do Congresso estará a cargo de uma coordenação, eleita na mesma ocasião que este for convocado, sendo definidas as suas atribuições.

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SESSÃO II

Da Assembléia Geral

Art. 17 - A Assembléia Geral é uma instância de deliberação do Sindicato, devendo ser convocada por edital publicado em veículo de comunicação próprio do Sindicato, ou ainda, em jornal de grande circulação no Estado, no prazo mínimo de 10 (dez) dias.

Parágrafo Único – Excepcionalmente a Assembléia Geral poderá ser convocada para tratar de questões emergenciais a qualquer tempo, desde que seja garantida ampla divulgação e obedecidas às regras deste Estatuto.

Art. 18 - Compete à Assembléia Geral:
a) Analisar e aprovar a pauta de reivindicação determinando o plano de ação para as campanhas salariais; b) Definir o processo de instauração e renovação de acordo ou dissídio coletivo de trabalho; c) Aprovar o balanço financeiro, a previsão orçamentária e o balanço patrimonial do Sindicato; d) Analisar a conjuntura nacional e internacional; e) Deliberar sobre assuntos de interesse da categoria; f) Deliberar despesas extraordinárias mediante análise financeira do Sindicato; g) Deliberar sobre os regulamentos dos serviços e instâncias previstas neste Estatuto.

Parágrafo Primeiro - As Assembléias Gerais serão convocadas pela Direção Colegiada do Sindicato e/ou Conselho de Delegados Sindicais de Base.

Parágrafo Segundo - Quando a Direção Colegiada e/ou Conselho de Delegados Sindicais de Base não convocar à Assembléia Geral no prazo referente à convocação, poderá ser feita:
- Pelo Conselho Fiscal;
- Por abaixo assinado de no mínimo 5% (cinco por cento) dos sindicalizados.

Parágrafo Terceiro - As Assembléias Gerais serão realizadas prioritariamente aos sábados, salvo quando for para eleição de representantes ou delegados do SINTSEF/CE para participar de seminários, encontros, plenárias e congressos, que acontecerão de forma descentralizadas.

Art. 19 - As Assembléias Gerais serão dirigidas no mínimo por 03 (três) filiados eleitos entre os participantes e suas deliberações tomadas por maioria simples dos presentes.

Art. 20 - O quorum será de 5% (cinco por cento) dos filiados em primeira convocação e de qualquer número em segunda convocação.

Parágrafo Único - A segunda convocação será efetuada meia hora após a primeira.

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SESSÃO III

Do Conselho de Delegados Sindicais de Base

Art. 21 - O Conselho de Delegados Sindicais de Base é uma instância de deliberação político-administrativa, constituída por delegados eleitos dentre os filiados nos locais de trabalho, observando a seguinte proporção:
a) de 5 a 15 filiados – 01 delegado e 01 suplente;
b) de 16 a 50 filiados – 02 delegados e 01 suplente;
c) de 51 a 100 filiados – 03 delegados e 01 suplente;
d) de 101 a 150 filiados – 04 delegados e 02 suplentes;
e) de 151 a 200 filiados – 05 delegados e 03 suplentes;
f) de 201 a 250 filiados – 06 delegados e 03 suplentes;
g) de 251 a 300 filiados – 07 delegados e 03 suplentes;
h) de 301 a 350 filiados – 08 delegados e 03 suplentes;
i) de 351 a 400 filiados – 09 delegados e 03 suplentes;
j) de 401 a 450 filiados – 10 delegados e 03 suplentes;
l) de 451 a 500 filiados – 11 delegados e 03 suplentes;
m) acima de 500 filiados – 12 delegados e 03 suplentes.

Parágrafo Primeiro - Para efeito de sua atuação interna o Conselho elegerá dentre seus membros uma coordenação, cujas atribuições serão definidas pelo mesmo.

Parágrafo Segundo - O suplente de delegado tem direito à voz e voto na reunião do Conselho, quando da ausência do delegado.

Parágrafo Terceiro - Para eleger os delegados de base nos locais de trabalho, é necessário um percentual mínimo de 10% de servidores filiados do total de servidores do local de trabalho.

Parágrafo Quarto – Para eleger os delegados de base nos locais de trabalho, faz-se necessário o quorum mínimo de 5 (cinco) filiados presentes à assembléia na proporção de 01 (um) delegado para cada 10 (dez) presentes ou fração igual ou superior a 5, respeitados os limites estabelecidos no Art. 21 deste Estatuto.

Parágrafo Quinto – Os delegados sindicais de base aposentados e pensionistas da capital, serão eleitos em assembléia específica na Sede do SINTSEF/CE. No interior do Estado, serão eleitos em assembléia específica nas Delegacias Sindicais de Base e onde não houver Sede de Delegacias, haverá assembléia para este fim, respeitado o parágrafo quarto deste artigo.

Parágrafo Sexto – os filiados demitidos deverão concorrer à eleição de delegados sindicais de base em assembléia específica na sede do Sindicato e no interior do Estado, nas Delegacias de Base, devendo estar quites com suas obrigações financeiras de acordo com o artigo 6º, Parágrafo Segundo.

 Art. 22 - Compete ao Conselho de Delegados Sindicais de Base:
a) Implementar as diretrizes políticas do Sindicato, respeitando os princípios e objetivos deste Estatuto;
b) Apreciar faltas cometidas pelos filiados e aplicar as penalidades previstas neste Estatuto:
c) Analisar a conjuntura nacional e internacional;
d) Encaminhar discussão no sentido do fortalecimento dos sindicatos gerais;
e) Organizar a luta dos trabalhadores do serviço público federal nos locais de trabalho;
f) Buscar mecanismos de conscientização capazes de impulsionar os trabalhadores para uma maior participação nas ações sindicais;
g) Reivindicar ou elaborar e encaminhar uma proposta viável de formação política sindical para análise e discussão conjunta com a Formação Política do Sindicato e, posteriormente com as demais Coordenações;
h) Definir conjuntamente com a base nos locais de trabalho, um calendário consensual para efetivação dos eventos de formação política sindical – cursos, palestras, grupos de estudo e apresenta-los a Coordenação de Formação Política;
i) Divulgar os eventos de formação política sindical nos locais de trabalho e inscrever os interessados respeitando o limite de vagas oferecidas ou possíveis em cada evento.

Parágrafo Primeiro - Os Delegados Sindicais de Base participarão das reuniões do Conselho de Delegados Sindicais de Base com direito à voz e voto.

Parágrafo Segundo - Os membros da Direção Colegiada, Conselho Fiscal e representante das Coordenações das Delegacias Sindicais, somente terão direito à voz.

Parágrafo Terceiro - Os convidados podem participar com direito à voz, desde que convocados pela maioria do Conselho e/ou Direção Colegiada.

Art. 23 - O Conselho de Delegados Sindicais de Base, a Direção Colegiada  e o Conselho Fiscal, se reunirão ordinariamente, mensalmente, e de forma alternada, sendo um mês na sede do SINTSEF/CE e outro em uma das regiões das Delegacias Sindicais de Base, e, extraordinariamente quando necessário, convocadas pela Direção Colegiada , pelo Conselho Fiscal ou 10% (dez por cento) de seus membros.

Parágrafo Único - A Direção Colegiada, a Coordenação do Conselho de Delegados Sindicais de Base, as Coordenações das Delegacias Sindicais  e o Conselho Fiscal se reunirão bimestralmente na véspera das reuniões do Conselho de Delegados Sindicais de Base, quando de sua realização em Fortaleza.

Art. 24 - As Deliberações do Conselho de Delegados Sindicais de Base serão tomadas por maioria simples de seus membros, respeitando o quorum mínimo estabelecido pelo regimento interno.

Art. 25 - Compete aos Delegados Sindicais de Base:
a) Responsabilizar-se pela organização da categoria em sua base;
b) Responsabilizar-se em seu âmbito de atuação pela execução da política sindical definida pelo Congresso;
c) Encaminhar ou implementar nos locais de trabalho as deliberações das instâncias do Sindicato;
d) Levar e distribuir nos locais de trabalho os informativos da Entidade.
e) Os delegados sindicais de base realizarão  reunião mensal com os trabalhadores em seu local de trabalho, com o objetivo de informar e mobilizar a categoria de sua base.

Art. 26 - Os Delegados Sindicais de Base terão mandato de 03 (três) anos, eleitos em assembléias, em todos os locais de trabalho, num mesmo período, por inscrição nominal dos candidatos presentes.

Parágrafo Único – A eleição dos Delegados Sindicais de Base, em caráter geral, deverá ocorrer até 60 dias após a posse da Direção Colegiada, ou a qualquer tempo no caso da vacância do cargo para cumprir o restante do mandato.

Art. 27 - O Delegado Sindical de Base poderá ser destituído da função, em assembléia no local de trabalho, conforme Regimento Interno.

Parágrafo Único - O delegado sindical de base também poderá ser destituído em assembléia quando convocada por 20% dos filiados de sua base, sendo assegurada ampla defesa.

Art. 28 - Os Delegados Sindicais de Base são representantes sindicais nos locais de trabalho e gozam das prerrogativas previstas no Art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988.

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SESSÃO IV

Da Direção Colegiada

Art. 29 - O Sindicato será administrado por uma Direção Colegiada composta por 27 (vinte e sete) membros efetivos, estruturada da seguinte forma:
a) Coordenação Geral;
b) Coordenação Jurídica;
c) Coordenação de Comunicação;
d) Coordenação de Formação Política;
e) Coordenação de Finanças;
f) Coordenação Sócio-Cultural e Movimentos Populares;
g) Coordenação de Aposentados e Pensionistas;
h) Coordenação Administrativa;
i) Coordenação de Organização e Sindicalização;
j) Coordenação de Saúde do Trabalhador.
Parágrafo Primeiro - As Coordenações serão compostas com os seguintes números de membros efetivos:
- Coordenação Geral – 02 (dois) membros;
- Coordenação Jurídica – 03 (três) membros;
- Coordenação de Comunicação – 03(três) membros;
- Coordenação de Formação Política – 03(três) membros;
- Coordenação de Finanças – 02 (dois) membros;
- Coordenação Sócio-Cultural e Movimentos Populares – 03 (três) membros;
- Coordenação de Aposentados e Pensionistas – 03 (três) membros;
- Coordenação Administrativa – 03 (três) membros;
- Coordenação de Organização e Sindicalização – 03 (três) membros;
- Coordenação de Saúde do Trabalhador – 02 (dois) membros.

Parágrafo Segundo - Os membros da Direção Colegiada estão sujeitos ao Regimento Interno aprovado pelo Conselho de Delegados Sindicais de Base.

Parágrafo Terceiro – Serão eleitos conjuntamente com a Direção Colegiada, 04 (quatro) membros suplentes, com o objetivo de suprir os cargos da Direção Colegiada, quando houver vacância, obedecendo à ordem numérica decrescente estabelecida quando da inscrição da chapa ao pleito eleitoral.

Art. 30 - Compete à Direção Colegiada:
a) Representar o Sindicato e defender os interesses da categoria perante os órgãos públicos;
b) Administrar o Sindicato de acordo com o presente Estatuto;
c) Implementar em conjunto com o Conselho de Delegados Sindicais de Base, as diretrizes políticas do Sindicato;
d) Elaborar com o Conselho de Delegados Sindicais de Base, com o Conselho Fiscal e coordenadores das Delegacias Regionais, o programa de trabalho do Sindicato, especificando as atividades de cada coordenação e compatibilizando os interesses gerais e específicos da categoria em cada órgão ou ramo de atividade, respeitados os princípios e objetivos deste Estatuto;
e) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as instâncias;
f) Gerir o patrimônio do Sindicato, garantindo a sua utilização para cumprimento das deliberações da categoria e das determinações deste Estatuto;
g) Analisar e divulgar trimestralmente relatórios financeiros da Coordenação de Finanças;
h) Representar o Sindicato no estabelecimento de negociação e dissídios coletivos;
i) Admitir e demitir empregados, em conjunto com o Conselho de Delegados Sindicais de Base;
j) Garantir a filiação de qualquer integrante da categoria sem nenhuma distinção, observando este Estatuto;
l) Implementar e desenvolver campanhas de sindicalização permanente;
m) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto.

Art. 31 - A Direção Colegiada reunir-se-á em caráter ordinário semanalmente e em caráter extraordinário, quando necessário.

Art. 32 - As deliberações da Direção Colegiada  serão tomadas por maioria simples de seus membros, respeitando o quorum mínimo estabelecido pelo regimento interno.

Art. 33 – Compete à Coordenação Geral:
a) Representar o Sindicato ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, perante as autoridades administrativas e judiciais;
b) Assinar cheques e outros títulos, juntamente com o Coordenador de Finanças;
c) Manter ata e registros das reuniões e assembléias gerais em dia, assim como manter organizadas as demais documentações do Sindicato.

Art. 34 – Compete à Coordenação Jurídica:
a) Representar o Sindicato em assuntos jurídicos de interesse da categoria;
b) Acompanhar o andamento dos processos administrativos e judiciais sob a responsabilidade do Sindicato.

Art. 35 – Compete à Coordenação de Comunicação:
a) Divulgar todas as resoluções das instâncias deliberativas do Sindicato;
b) Manter contato sistemático com os meios de comunicação de massa;
c) Manter informativos periódicos para a categoria;
d) Desenvolver trabalho de propaganda, arte e publicidade elaborando em conjunto com o Conselho Editorial.

Art. 36 – Compete à Coordenação de Finanças:
a) Efetuar despesas autorizadas pela Direção Colegiada e/ou Conselho de Delegados Sindicais de Base;
b) Relatar nas reuniões da Direção Colegiada , bem como nas reuniões do Conselho de Delegados Sindicais de Base, os movimentos financeiros;
c) Informar, quando solicitado por escrito, às instâncias deliberativas, bem como a qualquer filiado, a situação financeira e patrimonial do Sindicato, além de elaborar mensalmente o demonstrativo financeiro, trimestralmente o balancete e anualmente o balanço financeiro e patrimonial;
d) Assinar com a Coordenação Geral, cheques e outros títulos.

Art. 37 – Compete à Coordenação de Formação Política:
a) Buscar a implementação da política sindical definida nos princípios e objetivos do Sindicato;
b) Elaborar e implementar cursos de formação política e sindical em conjunto com o Coletivo de Formação;
c) Coordenar a elaboração de cartilhas e outras publicações que visem a educação política, sindical e social visando elevar o nível de consciência política e crítica do sistema capitalista, e das concepções diferenciadas do mundo;
d) Coordenar a promoção de palestras, debates, seminários de formação política e sindical e educativa da categoria;
e) Planejar e acompanhar com o Conselho de Delegados Sindicais de Base às atividades de sindicalização nos diversos locais de trabalho;
f) Coordenar e acompanhar os trabalhos do Coletivo de Formação.
 
Art. 38 – Compete à Coordenação Sócio-Cultural e Movimentos Populares:
a) Manter inter-relacionamento com as entidades e organizações de assessoria e trabalho, sobre assuntos sócio-econômicos e culturais, para subsidiar, com seus dados, as instâncias do Sindicato;
b) Promover e desenvolver eventos sócio-econômicos e culturais para a categoria;
c) Contribuir no fortalecimento dos movimentos sociais e populares através da manifestação de solidariedade entre grupos excluídos na construção da sustentabilidade da justiça social, na perspectiva da construção do socialismo.

Art. 39 – Compete à Coordenação de Aposentados e Pensionistas:
a) Manter os aposentados e pensionistas integrados na luta da categoria;
b) Garantir o acesso às informações para os aposentados e pensionistas;
c) Promover atividades específicas para os aposentados e pensionistas;
d) Elaborar estratégia para incentivar os aposentados e pensionistas no movimento sindical.

Art. 40 – Compete à Coordenação Administrativa:
a) Ter sob a sua responsabilidade a administração e organização do Sindicato;
b) Zelar pelo bom relacionamento entre empregados e filiados do Sindicato;
c) Coordenar a utilização do patrimônio, do almoxarifado, de prédios, veículos e outros bens e instalações do Sindicato;
d) Coordenar e executar a política de recursos humanos do sindicato;
e) Realizar pesquisas de preços para alienação, locação e/ou aquisição de bens móveis e imóveis.

Art. 41 – Compete a Coordenação de Organização e Sindicalização:
a) Manter atualizado o cadastro dos filiados;
b) Planejar e acompanhar com o Conselho de Delegados Sindicais de Base às atividades de sindicalização nos diversos locais de trabalho;
c) Manter sob seu controle o banco de dados da Entidade;
d) Acompanhar e coordenar o processamento das consignações.

Art. 42 – Compete a Coordenação de Saúde do trabalhador:
a) Fiscalizar o processo de constituição e funcionamento das CIPAS (Comissão Interna de Prevenção de Acidente) e Comissões de Saúde do Trabalhador;
b) Implementar e acompanhar a reavaliação do grau de insalubridade atribuído a  cada uma das categorias profissionais, exigindo o seu efetivo acompanhamento;
c) Exigir e fiscalizar o cumprimento da realização dos exames periódicos de saúde de todos os trabalhadores do serviço público federal;
d) Lutar pela garantia da assistência médica hospitalar nos casos em que o funcionário adquirir doenças ocupacionais;
e) Acompanhar os trabalhos de formação, informação e esclarecimento das Comissões de Saúde do Trabalhador, nos órgãos onde o SINTSEF/CE tenha filiado;
f) Receber, investigar e dar seqüência às denúncias sobre condições de trabalho e atendimento à saúde do trabalhador;
g) Elaborar relatórios periódicos sobre as condições de trabalho da categoria;
h) Manter intercâmbio com as outras entidades sindicais, bem como, as demais instituições que trabalham com a atenção a saúde do trabalhador.

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SESSÃO V

Do Conselho Fiscal

Art. 43 - O Conselho Fiscal é composto por 07 (sete) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, eleitos em chapa própria, pelo sufrágio universal e secreto.

Parágrafo Único – Os suplentes só poderão assumir o cargo efetivo quando houver vacância, seguindo a ordem numérica decrescente estabelecida quando da inscrição da chapa ao pleito eleitoral.

Art. 44 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) Dar parecer sobre a previsão orçamentária anual, balanço financeiro e patrimonial, balancetes e retificações ou suplemento orçamentário;
b) Examinar e fiscalizar a gestão financeira do Sindicato para emissão do competente parecer;
c) Propor medidas que objetivem a melhor racionalização da situação financeira e patrimonial do Sindicato.

Art. 45 - O parecer sobre o plano orçamentário anual e sobre os balanços financeiros e patrimoniais do Sindicato emitido pelo Conselho Fiscal, será submetido à aprovação da Assembléia Geral.

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal deverá apresentar semestralmente, em assembléia geral, o balancete (Prestação de Contas) do Sindicato.

Art. 46 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando necessário, convocado por 1/3 de seus membros, pela Direção Colegiada  e/ou pelo Conselho de Delegados Sindicais de Base.

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SESSÃO VI

Das Delegacias Regionais

Art. 47 - A base territorial do SINTSEF/CE está dividida em 07(sete) regiões, para efeito de constituição e implementação das Delegacias Sindicais de Base.

Parágrafo Primeiro - As regiões de implantação das Delegacias estão localizadas no Cariri, Centro Sul, Norte, Maciço de Baturité, Vale do Jaguaribe, Sertão Central e Inhamuns.

Parágrafo Segundo - A competência e divisão municipal de cada Delegacia de Base deverá constar de Regimento Único, aprovado em Assembléia Geral.

Art. 48 - As Delegacias Sindicais de Base do SINTSEF/CE constituem-se de unidades deste Sindicato, orientando-se pelos princípios e objetivos constantes do Estatuto da entidade.

Parágrafo Primeiro - As Delegacias Sindicais de Base têm como objetivo geral, descentralizar as ações sindicais do SINTSEF/CE, para efeito de melhor organização e encaminhamento das lutas.

Parágrafo Segundo - As Delegacias Sindicais de Base, tem como objetivo específico, organizar e representar os trabalhadores do serviço público   federal na sua área de jurisdição e executar as políticas e planos de ação deliberados pelas instâncias superiores da entidade.

Parágrafo Terceiro - A Coordenação de Finanças da Direção Colegiada do SINTSEF/CE, fará o repasse num percentual de arrecadação do SINTSEF/CE correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do produto da contribuição média dos sindicalizados pelo número total de filiados da região. Havendo necessidade de recursos extras, os mesmos serão repassados mediante proposta de trabalho elaborada pela Delegacia devendo ser submetida à Direção Colegiada do SINTSEF/CE, cabendo recurso às instâncias superiores da entidade.

Parágrafo Quarto - O repasse financeiro só será realizado mediante apresentação da prestação de conta do mês anterior até o dia 10(dez) de cada mês subseqüente.

Art. 49 - As Delegacias Sindicais de Base serão dirigidas por uma coordenação eleita composta de 10 (dez) membros a saber:
a) 01 Coordenador Geral;
b) 01 Coordenador de Finanças;
c) 01 Coordenador de Formação Política;
d) 01 Coordenador Jurídico;
e) 01 Coordenador de Comunicação;
f) 01 Coordenador de Aposentados e Pensionistas;
g) 01 Coordenador Administrativo;
h) 01 Coordenador Sócio-Cultural e Movimentos Populares;
i) 01 Coordenador de Organização e Sindicalização;
j) 01 Coordenador de Saúde do Trabalhador.

Art. 50 – Compete ás Delegacias Sindicais:
a) Cumprir e fazer cumprir as resoluções deliberativas das instâncias do Sindicato;
b) promover a organização dos filiados em sua área de jurisdição;
c) Reivindicar ou elaborar e encaminhar uma proposta viável de formação política sindical para análise e discussão conjunta com a Coordenação de Formação Política do Sindicato e, posteriormente, com as demais coordenações;
d) definir conjuntamente com a base nos locais de trabalho um calendário consensual para efetivação dos eventos de Formação Política Sindical: cursos, palestras, seminários, grupos de estudos e semelhantes e apresenta-lo a Coordenação de Formação Política Sindical;
e) divulgar os eventos de Formação Política Sindical nos locais de trabalho e inscrever os interessados respeitando o limite de vagas oferecidas ou possíveis de cada evento;
f) cumprir e fazer cumprir o Estatuto.

Art. 51 - Os coordenadores das Delegacias Sindicais são representantes sindicais e gozarão das prerrogativas previstas no art. 8º, inciso VIII da CF/88.

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CAPÍTULO VI

Das Eleições

Art. 52 - As eleições para a renovação da Direção Colegiada, do Conselho Fiscal e das Coordenações das Delegacias Sindicais serão realizadas trienalmente, na mesma data e em chapa própria, pelo sufrágio universal e secreto.

Parágrafo Único - Serão eleitos conjuntamente com as Coordenações das Delegacias 2(dois) suplentes com o objetivo de suprir os cargos das Coordenações das Delegacias, quando houver vacância.

Art. 53 - Nas eleições do Sindicato, será considerada eleita à chapa que obtiver o maior percentual de votos sufragados nas urnas, sem proporcionalidade direta e nem qualificada na base.

Art. 54 - O processo eleitoral será definido em regimento aprovado em Assembléia Geral convocada para este fim.

Parágrafo Primeiro - A Comissão Eleitoral será composta de 9 membros efetivos e três suplentes.

Parágrafo Segundo – Às chapas concorrentes ao pleito, será garantido amplo direito de igualdade, assegurado pelo Regimento Eleitoral cabendo-lhes indicar um representante com direito a voz junto a Comissão Eleitoral.

Art. 55 - Para os cargos do Sindicato poderão votar os filiados com prazo mínimo de 02(dois) meses de filiados e ser votados aqueles com prazo mínimo de 12(doze) meses de filiação, todos quites com o Sindicato.

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   CAPÍTULO VII

Da gestão financeira e patrimonial

Art. 56 - O patrimônio do Sindicato constitui-se:
a) Das contribuições devidas pelos filiados em decorrência de norma legal ou cláusula inserida em convenção coletiva e/ou acordo coletivo de trabalho;
b) Das mensalidades dos filiados, de acordo com o previsto neste Estatuto;
c) Dos bens e valores adquiridos e/ou recebidos como doações de terceiros;
d) Dos direitos patrimoniais decorrentes de celebração de convênios e contratos;
e) Dos percentuais ganhos nas causas judiciais, no recebimento da implantação do precatório e qualquer outra espécie de execução definitiva e serão destinados a um fundo de mobilização e greve.

Art. 57 - Os móveis e imóveis que constituem o patrimônio do Sindicato serão individualizados e identificados através de meio próprio, para possibilitar o controle do uso e conservação dos mesmos.

Art. 58 - A compra ou venda de bens móveis e imóveis dependerá da autorização da Assembléia Geral.

Art. 59 - O filiado do Sindicato que causar dano patrimonial, responderá pelo ato lesivo nas instâncias deliberativas do Sindicato.

Art. 60 - Os bens patrimoniais do Sindicato não respondem por execução resultante de multas eventualmente impostas ao Sindicato em razão de dissídio coletivo de trabalho.

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  CAPÍTULO VIII

Das disposições gerais e transitórias

Art. 61 - Nas causas judiciais ganhas, ajuizadas pelo Sindicato, será cobrado do autor ou substituído um percentual de 5% (cinco por cento).

Parágrafo Primeiro - O percentual de 5% (cinco por cento) será descontado do autor ou substituído sobre o valor bruto recebido quando da implantação do recebimento do precatório e qualquer outra espécie de execução definitiva.

Parágrafo Segundo – Em caso de pagamento de precatório e implantação, o percentual de 5% (cinco por cento) fica destinado ao sindicato.

Parágrafo Terceiro – O pagamento do percentual poderá ser feito na conta bancária do sindicato ou diretamente na Coordenação de Finanças, mediante recibo. Em caso de descumprimento no disposto neste parágrafo, o sindicato tomará as providencias cabíveis, inclusive com ação de cobrança executiva
 
Art. 62 - Em caso de desfiliação espontânea de integrante do processo quando houver ganho de causa, o percentual cobrado pelo Sindicato corresponderá ao valor de 20% (vinte por cento), exceto em caso de transferência, remoção e redistribuição, bem como, em caso de falecimento.

Art. 63 – Os artigos, parágrafos e itens a seguir enunciados valerão a partir da próxima eleição para Direção Colegiada, Conselho Fiscal e Coordenações das Delegacias Sindicais de Base, no ano de 2008.
a) Artigo 21;
b) Artigo 26;
c) Artigo 29;
d) Artigo 38;
e) Artigo 41;
f) Artigo 42;
g) Artigo 49;
h) Artigo 52;
i) Artigo 53.

Art. 64 – o Sindicato custeará as despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação dos filiados que estiverem a serviço da Entidade, desde que devidamente convocado pelas instâncias deliberativas.  

Art. 65 - O Sindicato somente será extinto por deliberação de Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim e por deliberação de 2/3 dos filiados. Nesse caso o patrimônio social será destinado a uma instituição sindical, identificada com a classe trabalhadora, escolhida nesta assembléia.

Art. 66 – Fica eleito o foro desta Comarca para qualquer ação fundada neste Estatuto.

Art. 67 – Os casos omissos deverão ser encaminhados à Assembléia Geral.

Art. 68 - Este Estatuto entrará em vigor a partir de 16 de setembro de 2006.


Assembléia Geral Estatutária do SINTSEF/CE
realizada nos dias 19 de agosto e 16 de setembro de 2006

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